# PCLD-FT

### 1. OBJETIVOS

Apesar de as criptomoedas ainda não serem especificamente reguladas no Brasil, a CRIPTO NO PIX preza pela segurança e integridade de todos seus processos e transações, razão pela qual implantou a presente Política, estabelecendo critérios próprios para a prevenção de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo. O propósito desta Política é estabelecer as principais diretrizes e posicionamentos da CRIPTO NO PIX contra a lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo, no intuito de que as atividades realizadas na plataforma sejam idôneas, observando-se a legislação a respeito destes temas e as melhores práticas do mercado.

### 2. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

* Lei 9.613/1998: dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e institui medidas que conferem maior responsabilidade aos entes que compõem o sistema financeiro;
* Circular nº 3.978/20 do BACEN - dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes previstos na Lei no 9.613/98;
* Instrução CVM n. 617/19 - Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
* Normas emitidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
* Circular nº 3.461/2009: que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na lei nº 9.613/1998;
* Manuais de Integridade da Controladoria Geral da União (CGU);
* Carta Circular BC 4.001/2020: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260/2016, passíveis de comunicação ao COAF;
* Instrução CVM 301/1999: dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e suas alterações;
* Lei 12.846/2013: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
* Decreto nº 8.420/2015: dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
* Resolução nº 4.595/2017, do BACEN: dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
* Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI): Padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do Terrorismo e da Proliferação;
* Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

### 3. DIRETRIZES

Os procedimentos contra lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo adotados pela CRIPTO NO PIX têm como preceitos:

* O repúdio à práticas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, corrupção e quaisquer outros atos ilícitos;
* O compromisso com a efetividade e a melhoria contínua dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo, bem como com relatórios relacionados a este processo, sempre que relevante;
* A adoção de estrutura de compliance e governança voltada ao cumprimento desta política e das obrigações aqui previstas;
* A adoção de processos de desenvolvimento e melhoria de seus produtos e a utilização de novas tecnologias, a fim de avaliar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de ilícitos e definir medidas de prevenção;
* A adoção de controles que garantam que as movimentações de recursos sejam realizadas de e para contas de titularidade dos clientes, cuja identidade e veracidade devem ser confirmadas previamente;
* A utilização de sistemas internos para o registro e monitoramento de transações, que, por meio de regras parametrizáveis, identifica casos suspeitos;
* A constante análise das transações, a periodicidade, as partes e valores envolvidos, o padrão de transações e qualquer indicativo adicional de irregularidade ou ilegalidade, envolvendo as operações em sua plataforma, a fim de detectar indícios suspeitos;
* A dedicação especial às operações ou propostas de operações envolvendo pessoas expostas politicamente , bem como familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem;
* A adoção de práticas para a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, corrupção e outros ilícitos;
* O incentivo à denúncia de atos lesivos à Administração Pública e de atos de corrupção privada, praticados por colaboradores, administradores da CRIPTO NO PIX e demais interessados nesta Política;
* A individualização e particularização, sempre que possível, das condutas que possam vir a ser enquadradas como crime punível em conformidade com a legislação vigente, informando e colaborando com as autoridades competentes para a completa apuração e responsabilização dos indivíduos que as praticarem;
* A frequente revisão das diretrizes definidas nesta política, ou sempre que ocorram mudanças no processo que impactem ou justifiquem alterações.

Consideram-se expostas politicamente as pessoas que nos últimos cinco anos se enquadraram nas seguintes condições: (I) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (II) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, Ministro de Estado ou equiparado, Natureza Especial ou equivalente; (III) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; (IV) Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente; (V) os membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (VI) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça; dos Estados e do Distrito Federal; (VII) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral, e os Subprocuradores Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (VIII) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (IX) os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; (X) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas, ou equivalentes, dos Municípios. Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: (I) chefes de estado ou de governo; (II) políticos de escalões superiores; (III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (IV) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, do legislativo ou militares; (V) executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou (VI) dirigentes de partidos políticos; (VII) os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

### 4. COMPORTAMENTOS SUSPEITOS

Todos os colaboradores da CRIPTO NO PIX são orientados a atentar-se para situações e comportamentos suspeitos ou que indiquem práticas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, corrupção ou quaisquer outros atos ilícitos, comunicando a empresa todas as vezes que tais situações forem identificadas, para que ocorra a devida denúncia/comunicação à Administração Pública.

### 5. DISPOSIÇÕES GERAIS

A Política entrará em vigor na data de sua aprovação pela Administração e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, revogando quaisquer documentos contrários e podendo ser alterada sempre que se fizer necessário.


---

# Agent Instructions: Querying This Documentation

If you need additional information that is not directly available in this page, you can query the documentation dynamically by asking a question.

Perform an HTTP GET request on the current page URL with the `ask` query parameter:

```
GET https://docs.criptonopix.app.br/docs/terms/pcld-ft.md?ask=<question>
```

The question should be specific, self-contained, and written in natural language.
The response will contain a direct answer to the question and relevant excerpts and sources from the documentation.

Use this mechanism when the answer is not explicitly present in the current page, you need clarification or additional context, or you want to retrieve related documentation sections.
