PCLD-FT

Política de Prevenção à Corrupção, à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.

1. OBJETIVOS

Apesar de as criptomoedas ainda não serem especificamente reguladas no Brasil, a CRIPTO NO PIX preza pela segurança e integridade de todos seus processos e transações, razão pela qual implantou a presente Política, estabelecendo critérios próprios para a prevenção de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo. O propósito desta Política é estabelecer as principais diretrizes e posicionamentos da CRIPTO NO PIX contra a lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo, no intuito de que as atividades realizadas na plataforma sejam idôneas, observando-se a legislação a respeito destes temas e as melhores práticas do mercado.

2. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

  • Lei 9.613/1998: dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e institui medidas que conferem maior responsabilidade aos entes que compõem o sistema financeiro;

  • Circular nº 3.978/20 do BACEN - dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes previstos na Lei no 9.613/98;

  • Instrução CVM n. 617/19 - Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;

  • Normas emitidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

  • Circular nº 3.461/2009: que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na lei nº 9.613/1998;

  • Manuais de Integridade da Controladoria Geral da União (CGU);

  • Carta Circular BC 4.001/2020: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260/2016, passíveis de comunicação ao COAF;

  • Instrução CVM 301/1999: dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e suas alterações;

  • Lei 12.846/2013: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

  • Decreto nº 8.420/2015: dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

  • Resolução nº 4.595/2017, do BACEN: dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

  • Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI): Padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do Terrorismo e da Proliferação;

  • Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

3. DIRETRIZES

Os procedimentos contra lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo adotados pela CRIPTO NO PIX têm como preceitos:

  • O repúdio à práticas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, corrupção e quaisquer outros atos ilícitos;

  • O compromisso com a efetividade e a melhoria contínua dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo, bem como com relatórios relacionados a este processo, sempre que relevante;

  • A adoção de estrutura de compliance e governança voltada ao cumprimento desta política e das obrigações aqui previstas;

  • A adoção de processos de desenvolvimento e melhoria de seus produtos e a utilização de novas tecnologias, a fim de avaliar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de ilícitos e definir medidas de prevenção;

  • A adoção de controles que garantam que as movimentações de recursos sejam realizadas de e para contas de titularidade dos clientes, cuja identidade e veracidade devem ser confirmadas previamente;

  • A utilização de sistemas internos para o registro e monitoramento de transações, que, por meio de regras parametrizáveis, identifica casos suspeitos;

  • A constante análise das transações, a periodicidade, as partes e valores envolvidos, o padrão de transações e qualquer indicativo adicional de irregularidade ou ilegalidade, envolvendo as operações em sua plataforma, a fim de detectar indícios suspeitos;

  • A dedicação especial às operações ou propostas de operações envolvendo pessoas expostas politicamente , bem como familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem;

  • A adoção de práticas para a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, corrupção e outros ilícitos;

  • O incentivo à denúncia de atos lesivos à Administração Pública e de atos de corrupção privada, praticados por colaboradores, administradores da CRIPTO NO PIX e demais interessados nesta Política;

  • A individualização e particularização, sempre que possível, das condutas que possam vir a ser enquadradas como crime punível em conformidade com a legislação vigente, informando e colaborando com as autoridades competentes para a completa apuração e responsabilização dos indivíduos que as praticarem;

  • A frequente revisão das diretrizes definidas nesta política, ou sempre que ocorram mudanças no processo que impactem ou justifiquem alterações.

Consideram-se expostas politicamente as pessoas que nos últimos cinco anos se enquadraram nas seguintes condições: (I) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (II) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, Ministro de Estado ou equiparado, Natureza Especial ou equivalente; (III) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; (IV) Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente; (V) os membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (VI) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça; dos Estados e do Distrito Federal; (VII) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral, e os Subprocuradores Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (VIII) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (IX) os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; (X) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas, ou equivalentes, dos Municípios. Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: (I) chefes de estado ou de governo; (II) políticos de escalões superiores; (III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (IV) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, do legislativo ou militares; (V) executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou (VI) dirigentes de partidos políticos; (VII) os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

4. COMPORTAMENTOS SUSPEITOS

Todos os colaboradores da CRIPTO NO PIX são orientados a atentar-se para situações e comportamentos suspeitos ou que indiquem práticas de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, corrupção ou quaisquer outros atos ilícitos, comunicando a empresa todas as vezes que tais situações forem identificadas, para que ocorra a devida denúncia/comunicação à Administração Pública.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

A Política entrará em vigor na data de sua aprovação pela Administração e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, revogando quaisquer documentos contrários e podendo ser alterada sempre que se fizer necessário.

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